Declaração de terem sido autorizadas transferências de várias verbas inscritas no capítulo 14.º do desenvolvimento da despesa da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola
Esclarece dúvidas sôbre a natureza e extensão dos direitos que à Companhia de Moçambique são atribuídos em relação aos contratos de aforamento, e designadamente sôbre se, concedido o domínio útil de quaisquer terrenos a particulares, por efeito de tais contratos pode a Companhia outorgar a remição de foros, e ainda sôbre a legitimidade das prestações que sob a designação de «entrada» se estipulam nos referidos contratos
Determina que na exportação de vérmutes e vinhos quinados, a que se referem os §§ 3.º e 4.º do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23828, efectuada em vasilhas de capacidade superior a 100 litros, sejam admitidos, como limites de graduação alcoólica, o mínimo de 14 º centesimais e o máximo de 23 º, 5, com uma tolerância de 2 décimos
Reduz a acidez mínima dos vinhos comuns, de pasto ou de consumo, a que se refere o n.º 1.º do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23889, para 2gr,2 por litro, expressa em ácido sulfúrico, correspondente a 3gr,367 por litro, expressa em ácido tartárico
Emitente:
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DRE
Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola
Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria