Reduz a acidez mínima dos vinhos comuns, de pasto ou de consumo, a que se refere o n.º 1.º do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23889, para 2gr,2 por litro, expressa em ácido sulfúrico, correspondente a 3gr,367 por litro, expressa em ácido tartárico
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