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Ato Original
Decreto-Lei n.º 308/77
de 4 de Agosto
A importância das funções que lhe estão atribuídas, o incremento dessas funções e programa de acção e a necessidade de remodelação de estruturas e métodos de trabalho justificam a necessidade da criação de um conselho de direcção para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os poderes e as funções atribuídos pelos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 26749, de 13 de Julho de 1939, ao presidente e aos vice-presidentes da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passam a pertencer a um conselho de direcção.
2. O conselho de direcção será composto por um presidente e quatro vogais, todos providos nos termos dos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 26 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.