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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 31/81
de 28 de Fevereiro
Convindo prever situações excepcionais em que se justifique a adopção de um regime de fixação das pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, sem sujeição aos limites do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Conselho de Ministros poderá, excepcionalmente, fixar até à globalidade das remunerações percebidas a pensão a que se refere o número anterior.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.