Permite à Junta Nacional da Marinha Mercante propor e ao Ministro em qualquer caso determinar que qualquer das emprêsas de navegação não abrangidas pelo decreto n.º 20700 constitua um Fundo de aquisição de navios com o produto da venda de navios autorizada nos termos do decreto n.º 21360 e com os lucros da exploração, deduzidas as importâncias destinadas a amortização de material, que não deverá exceder um têrço dêsses lucros, e a remuneração anual do capital, não superior a 15 por cento dêste