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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 311/76
de 28 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a inscrição, sob o artigo 121.º-A «Transferências - Particulares», do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação, da importância de 257300$00, destinada à satisfação de encargos resultantes de actividades de agências noticiosas nacionais extintas por decisão governamental, com contrapartida em anulação de igual montante na verba descrita no capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência Geral do Orçamento», do actual orçamento do Ministério das Finanças.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.