Fixa as taxas a cobrar, durante noventa dias, por cada espectador, pelos proprietários ou empresários de teatros, cinemas, praças de touros, campos de foot-ball e de recintos existentes no continente onde se efectuem quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos e ainda os promotores de bailes cuja realização dependa de licença policial ou administrativa - Exceptua do pagamento das mesmas taxas as entradas referidas no artigo 8.º do decreto n.º 14396 e aquelas cujo produto líquido se destine integralmente à Comissão Nacional de Socorros
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