Elimina no quadro da antiga Repartição dos Serviços de Fazenda e Alfândegas os lugares de primeiro, segundo e terceiro oficial de que foi reduzido o quadro da Direcção Geral de Fazenda das Colónias, para acrescerem aos lugares criados pelo decreto-lei n.º 31104, constituindo todos o quadro da Repartição das Alfândegas Coloniais
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