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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 313/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Ao imposto devido pelo registo da concessão de condecorações estrangeiras é aplicável a tabela de taxas publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 44721, de 24 de Novembro de 1962.
2. Quando não haja correspondência entre os graus das condecorações estrangeiras atribuídas e qualquer dos graus previstos na tabela referida no n.º 1, o imposto será da taxa de 400$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.