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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 313/72
de 17 de Agosto
Convindo uniformizar a forma de preenchimento de lugares de igual categoria no Ministério das Obras Públicas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os Gabinetes de Estudos e Planeamento da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral das Construções Escolares são dirigidos por directores de serviços, designados nos termos da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968.
Art. 2.º Nos quadros do pessoal da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral das Construções Escolares é suprimida a categoria de director do Gabinete de Estudos e Planeamento e acrescentado um lugar de director de serviços, ficando os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 48498 e ao Decreto-Lei n.º 49169, de 5 de Agosto de 1969, na parte que interessa, com a composição dos mapas anexos ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA I
Pessoal e vencimentos da Junta Autónoma de Estradas
MAPA II
Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral das Construções Escolares
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.