Relacionados
Ato Original
Decreto-lei n.º 31:386
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 18.º, 39.º, 73.º, 109.º, 176.º, 306.º, 308.º, 319.º, 358.º, 429.º, 449.º, 450.º, 452.º, 453.º, 460.º, 521.º, 534.º, 601.º, 625.º, 630.º, 634.º, 636.º, 639.º, 640.º, 642.º, 651.º, 656.º, 665.º, 713.º, 714.º, 720.º, 724.º, 746.º, 782.º, 785.º, 804.º, 839.º, 843.º, 846.º 848.º do Código Administrativo, respectivos parágrafos e tabelas anexas A, B e C, e bem assim os artigos 72.º, 103.º, 104.º e 118.º e parágrafos do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, cuja relação passa a ser a que adiante segue e baixa assinada pelo Ministro do Interior.
Art. 2.º As modificações introduzidas pelo presente decreto-lei no Código Administrativo e no Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes consideram-se como fazendo parte integrante do Código e do Estatuto e inseridas no lugar próprio por meio de substituição da parte alterada.
Art. 3.º Aos concursos de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior que forem abertos em 1941 e 1942 poderão ser admitidos os licenciados em direito com a informação final de bom ou muito bom, desde que satisfaçam os requisitos dos n.os 1.º a 8.º do artigo 460.º do Código Administrativo.
Art. 4.º Os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas que se encontravam providos interinamente em 31 de Dezembro de 1940 consideram-se em ininterrupto exercício das suas funções até à nomeação de candidatos habilitados com o concurso de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria ou de indivíduos nas condições do § único do artigo 472.º do Código Administrativo.
Art. 5.º Aos concursos de provimento dos partidos médicos municipais abertos dentro do prazo de um ano a contar da publicação do presente decreto-lei poderão ser admitidos os candidatos de idade superior a trinta e cinco anos e inferior a quarenta.
Art. 6.º É permitido aos corpos administrativos, mediante prévia autorização do Ministro do Interior, contratar, com dispensa dos requisitos de habilitação e idade, os serventuários dos quadros do pessoal menor, especializado e operário que à data da publicação do Código Administrativo se encontravam ocupando cargos para os quais êste diploma estabeleceu o contrato como forma de provimento, desde que tenham ingressado no serviço com menos de quarenta anos e hajam revelado manifesta competência.
Art. 7.º Consideram-se abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do decreto-lei n.º 31:095, de 31 de Dezembro de 1940, os funcionários dos corpos administrativos dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.
§ 1.º É prorrogado até 31 de Outubro de 1941 o prazo estabelecido no artigo 8.º do mesmo decreto para o envio à Caixa Geral de Aposentações do boletim de inscrição dos funcionários com direito à aposentação.
§ 2.º Os funcionários administrativos com direito à aposentação que em 1 de Janeiro de 1941 se encontravam na situação de inactividade deverão requerer directamente à Caixa Geral de Aposentações a sua inscrição dentro do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 8.º Os lugares de directores de serviços, de juiz residente do tribunal de reclamações e transgressões, de comandante do batalhão de sapadores bombeiros e de comandante da polícia municipal da Câmara Municipal de Lisboa, bem como os de directores de serviços e de comandante do batalhão de sapadores bombeiros da Câmara Municipal do Pôrto, são de nomeação do Ministro do Interior, sob proposta dos presidentes das Câmaras.
Art. 9.º É rectificado o artigo 18.º do decreto-lei n.º 31:095, de 31 de Dezembro de 1940, cuja redacção é como segue:
Artigo 18.º A Junta Autónoma do pôrto de Ponte Delgada passa a denominar-se Junta Autónoma dos portos do distrito de Ponta Delgada.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1941. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Mário Pais de Sousa - Adriano Pais da Silva Vaz Serra - João Pinto da Costa Leite - Manuel Ortins de Bettencourt - Duarte Pacheco - Francisco José Vieira Machado - Mário de Figueiredo - Rafael da Silva Neves Duque.
CÓDIGO ADMINISTRATIVO
Artigo 18.º...
10.º Os que tenham com o presidente, com o vice-presidente, ou com o chefe da secretaria da câmara, parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
Artigo 39.º...
§ único. Exceptuam-se os que tenham com outro vereador mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, parentesco por afinidade ou consanguinidade, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Artigo 73.º O presidente e o vice-presidente da câmara podem ser demitidos pelo Govêrno, livremente ou em consequência de processo disciplinar.
Artigo 109.º...
4.º O julgamento, com recurso para o auditor administrativo, dos despejos sumários dos indivíduos que nas casas onde se exerça a hospedagem não paguem os respectivos aluguéis e bem assim dos que abusivamente estejam a morar em casa alheia sem contrato de arrendamento ou subarrendamento, ainda que. verbal.
Artigo 176.º O pessoal maior dos serviços municipalizados será todo contratado, pertencendo-lhe os direitos e obrigações do pessoal maior dos serviços especiais, salvo quanto a fixação de vencimentos e a tudo o mais especialmente regulado no presente capítulo.
§ único. O restante pessoal será assalariado a título eventual ou permanente, tendo êste último direito à aposentação quando pertença a quadros aprovados pelo Ministro do Interior.
Artigo 306.º...
§ único. Exceptuam-se os que tenham com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe de secretaria, parentesco por afinidade ou consanguinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Artigo 308.º...
1.º Que contraiam com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe de secretaria, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
Artigo 319.º...
§ 1.º Passa a § único.
§ 2.º Suprimido.
Artigo 358.º...
§ 3.º Exceptuam-se do disposto neste artigo e parágrafos as cessões para alinhamento permitidas às câmaras municipais, a venda dos terrenos que sobrem das expropriações por utilidade pública, a adjudicação de moradias para classes pobres, a alienação a favor do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras alienações exceptuadas por lei ou autorizadas pelo Governo.
Artigo 429.º...
...
5.º Desvio dos fins estatutários ou dos princípios consignados na Constituição. Artigo 449.º...
§ único. Às associações e organizações das igrejas não consideradas associações religiosas, nos termos deste artigo, não é aplicável a disciplina instituída no presente título, ficando sujeitas ao direito comum quando pertençam a confissões diferentes da católica.
Art. 450.º As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto de registo da participação escrita da sua constituição, apresentada na secretaria do govêrno civil do respectivo distrito.
§ único. Exceptuam-se as associações religiosas da Igreja Católica, cuja personalidade jurídica resulta da simples participação escrita feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, ao governador civil competente.
Artigo 452.º As associações religiosas administram-se livremente e podem adquirir bens e dispor dêles nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas morais perpétuas.
Art. 453.º...
...
§ 3.º As contas da actividade beneficente das associações religiosas da Igreja Católica serão prestadas através do Ordinário competente.
Artigo 460.º...
§ 2.º No caso de os candidatos serem funcionários do Estado ou administrativos à data do concurso, ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção dos documentos comprovativos dos requisitos dos n.os 1.º a 6.º
Artigo 521.º...
...
§ 2.º Os funcionários punidos com suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias, inclusive, voltarão, expiada a pena, a exercer os cargos em que estavam providos; mas os que sejam suspensos por mais de sessenta dias abrem vaga nos respectivos cargos.
Artigo 534.º...
§ único. Os tesoureiros da Fazenda Pública que exerçam as funções de exactores municipais receberão, como única remuneração, a gratificação mensal a que se refere o § 1.º do artigo 140.º
Artigo 601.º...
1.º Os processos instaurados pelos inspectores administrativos ou de finanças serão imediatamente, depois de relatados, remetidos ao corpo administrativo ou ao Ministro do Interior, de modo que entre a data da instauração e a remessa não haja intervalo superior a trinta dias.
Artigo 625.º São aplicáveis aos funcionários vitalícios dos serviços especiais as disposições dêste Código sôbre posse, deveres, faltas, licenças, situações, vencimentos, antiguidade, aposentações e disciplina dos funcionários de secretaria e tesouraria que forem compatíveis com a natureza das suas funções e bem assim os requisitos enumerados nos n.os 1.º a 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
Artigo 630.º...
§ único. Os funcionários a que êste artigo se refere estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e acumulações dos funcionários vitalícios dos serviços especiais, salvo se no respectivo contrato outro fôr estabelecido.
Artigo 634.º Ao concurso poderão concorrer licenciados e doutores em medicina por qualquer das Universidades portuguesas que provem ter nacionalidade portuguesa e idade não superior a trinta e cinco anos, ter cumprido os deveres militares, estar inscritos na Ordem dos Médicos, possuir aprovação no curso de medicina sanitária, estar integrados na ordem social e constitucional vigente e não fazer parte de associações ou instituições de carácter secreto.
Artigo 636.º Os concorrentes serão classificados em três grupos:
a) No 1.º grupo entram os que provem serviço com aproveitamento, durante dois anos, pelo menos, como internos nos Hospitais Civis ou da Universidade de Coimbra, como assistentes do quadro das cadeiras de clínica das Faculdades de Medicina, como médicos do Hospital de Santo António, no Pôrto, ou como médicos militares do exército ou da armada;
Artigo 639.º O partido vago pode ser preenchido, até à decisão do concurso aberto para o seu provimento, por transferência de qualquer médico municipal do concelho que o requeira, se a Câmara der deferimento ao pedido.
§ único. Sendo vários os requerentes, e concordando a câmara municipal com a transferência, deliberará por escrutínio secreto qual dos pretendentes deve ser provido na vaga.
Art. 640.º É permitida a permuta de partidos entre os médicos municipais nêles providos, desde que seja requerida pelos interessados à câmara ou câmaras municipais respectivas e o requerimento receba deferimento.
Artigo 642.º...
§ único. Quando a nomeação de delegado de saúde recair em médico municipal a acumulação de funções só é permitida tratando-se do facultativo da sede do concelho.
Artigo 651.º...
§ 1.º Nas províncias ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número dos serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que êste artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.
§ 2.º Além das classes enumeradas neste artigo, poderão ser incluídas outras nos quadros provinciais ou municipais, sob proposta dos respectivos corpos administrativos aprovada pelo Ministro do Interior. O despacho de aprovação designará sempre, para cada nova classe incluída nos quadros, o grupo em que deve ser encorporada, para o efeito de se determinar a forma do provimento.
Artigo 656.º É aplicável ao pessoal menor, especializado e operário contratado e respectivos contratos o disposto nos artigos 626.º e 630.º e os seus ordenados são os constantes da tabela anexa a êste Código.
Artigo 665.º...
§ 2.º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3.º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover.
§ 3.º O provimento interino dos lugares de agente do Ministério Público junto das auditorias administrativas pertence ao Presidente do Conselho e recairá de preferência em candidatos habilitados com o competente concurso ou em licenciados em direito com a informação final de bom ou muito bom.
Artigo 713.º As licenças de estabelecimento comercial e industrial serão pagas eventualmente por todo o mês de Abril em cada ano, ou nos meses de Abril e de Outubro quando a Câmara Municipal delibere permitir o pagamento em duas prestações.
§ único. Findos os prazos a que êste artigo se refere, poderão ainda as licenças ser pagas voluntariamente nos dois meses seguintes, acrescendo nesse caso os respectivos juros de mora.
Artigo 714.º...
§ 2.º...
6.º Os automóveis e seus acessórios, a gasolina e os óleos minerais.
Artigo 720.º É permitido às câmaras municipais o lançamento de um imposto até 3 por cento ad valorem sôbre o peixe pescado ou vendido nos respectivos concelhos.
§ único. O imposto a que êste artigo se refere só poderá ser cobrado conjuntamente com o lançado pelo Estado, ficando a sua entrega sujeita às deduções legais.
Artigo 724.º As importâncias das taxas fixadas na tabela anexa a êste Código não poderão ser excedidas nem sôbre elas recaem quaisquer emolumentos ou adicionais, incluindo o imposto do sêlo.
Artigo 746.º A sentença será fundamentada, julgando subsistente ou insubsistente a transgressão e fixando, no primeiro caso, a importância do imposto, multa e o adicional a que se refere o § 3.º, bem como a pessoa ou pessoas responsáveis pelo seu pagamento.
...
§ 3.º Nas transgressões não são devidas custas; mas, em caso de condenação, à importância do imposto e da multa acrescerá um adicional de 10 por cento, nunca inferior a 20$00, que será distribuído, em partes iguais, entre a câmara e o chefe da secretaria.
Artigo 782.º As contas de gerência serão assinadas pelo presidente e vogais da junta de freguesia e enviadas, para julgamento, ao presidente da câmara ou, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, ao governador civil até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitem.
§ 1.º O presidente da câmara ou o governador civil, conforme os casos, julgarão as contas até 30 de Abril do ano em que as receberem, com recurso para o Tribunal de Contas.
Artigo 785.º...
...
8.º As resultantes do arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para as repartições provinciais e distritais do Estado que por lei estiverem a seu cargo e respectivo mobiliário, considerando-se como tais os tribunais do trabalho e as auditorias administrativas com sede na capital da província;
Artigo 804.º Os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas são nomeados pelo Presidente do Conselho de entre os funcionários da respectiva classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior ou candidatos habilitados que requeiram o lugar.
Artigo 839.º...
§ 1.º O despacho deve ser proferido nos cinco dias depois de feito o preparo ou da apresentação da nova petição organizada nos termos do § 1.º do artigo anterior.
Artigo 843.º...
§ único. Suprimido.
Artigo 846.º...
§ único. Havendo deferimento destas reclamações que importe modificação dos quesitos, o auditor ordenará que as partes, no prazo de cinco dias, alterem o rol de testemunhas em relação às modificações havidas.
Artigo 848.º Concluída a produção de prova, será o processo continuado com vista aos advogados do recorrente e do recorrido e ao Ministério Público, para alegarem por escrito.
§ único. O auditor fixará o prazo de vista a cada advogado entre dez e trinta dias, conforme a complexidade do recurso, sendo sempre de quinze dias o prazo de vista do Ministério Público.
Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
Artigo 72.º...
§ único. A Secção técnica de Ponta Delgada exercerá a sua competência nos distritos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.
Artigo 103.º O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 3.ª ordem será, salvo o que vai disposto para os concelhos de Pôrto Santo e do Corvo, um chefe de secretaria, um escriturário de 2.ª classe e um escriturário de 3.ª classe.
...
§ 2.º Nos concelhos rurais de 3.ª ordem os serviços de tesouraria estão a cargo dos tesoureiros da Fazenda Pública.
§ 3.º Nos concelhos em que o pessoal actualmente existente exceder o quadro serão os funcionários excedentes considerados escriturários de 3.ª classe supranumerários, extinguindo-se os lugares à medida que vaguem.
Art. 104.º
§ 1.º Quando o movimento da secretaria o justifique, poderá o governador do distrito autorizar nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 a criação de mais um lugar de escriturário de 3.ª classe.
§ 2.º Nos concelhos rurais de 2.ª ordem os serviços de tesouraria estão a cargo do tesoureiro da Fazenda Pública.
Artigo 118.º...
§ único. Se as receitas excederem 100.000$00, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública.
Ministério do Interior, 14 de Julho de 1941.- O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.
TABELA A
Ordenados e quadros
I
Ordenados dos governadores civis
Os governadores civis dos distritos de Lisboa e Pôrto têm direito a 6.000$00 anuais para despesas de representação.
II
Ordenados dos presidentes das câmaras municipais
III
Ordenados dos directores de serviços das câmaras municipais
IV
A) Pessoal do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior e respectivos ordenados
B) Pessoal dos quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações dos bairros, das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas de província, e respectivos ordenados.
V
Ordenados do pessoal maior dos serviços especiais
Outros serventuários não especificados
O que fôr arbitrado pelos corpos administrativos, segundo as regras normais das equiparações, não podendo ultrapassar o ordenado dos chefes de secretaria, salvo quando haja deliberação aprovada pelo Ministro do Interior.
VI
Ordenados do pessoal menor dos governos civis e administrações de bairro
VII
Ordenados do pessoal menor, especializado e operário das câmaras municipais e juntas de província
Outros serventuários não especificados
O que for arbitrado pelos corpos administrativos, não podendo ultrapassar 500$00, salvo nos casos especialmente autorizados pelo Ministro do Interior.
VIII
Quadro do pessoal maior das secretarias dos governos civis, administrações dos bairros, secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas do província.
TABELA B
Taxas e licenças
I
Cemitérios
II
Licenças do câis
III
Taxas por serviços de higiene
IV
Licenças relativas ao exercício de caça
V
Alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos e outros
VI
Licenças para anúncios e reclames
Observações. - 1.ª Os anúncios ou reclames, quando escritos em estrangeiro, pagam o dôbro das taxas fixadas.
2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para êsse efeito como via pública os caminhos de ferro, ruas, praças, avenidas por onde transitem livremente peões, automóveis ou outros veículos.
VII
Licenças pura bombas abastecedoras de gasolina, gasóleo, óleo, ar e água
Máximos
Observações. - 1.ª As bombas referidas no n.º 3 podem também ser dadas de arrematação, com preferência em qualquer caso dos donos das garages.
2.ª As do n.º 4 do mesmo artigo só podem ser licenciadas em nome dos proprietários das garages e só são devidas quando os veículos são abastecidos na via pública.
3.ª As do n.º 5 só são devidas quando abastecem veículos na via pública.
4.ª O traspasse das bombas fixas depende sempre de autorização municipal.
VIII
Licenças para ocupação da via pública
IX
Taxas pela concessão de cartas, inscrição de condutores do veículos e vistorias a carros de tracção animal, carros de mão e semelhantes
Máximos
X
Licenças de trânsito de animais e veículos (a)
(a) Quando os animais e veículos se destinem a serviços de lavoura, as taxas são reduzidas a 50 por cento. Esta licença não é devida nos concelhos onde o Estado cobre imposto de trânsito.
XI
Taxas pela aferição de pesos e medidas
As fixadas na legislação vigente.
Observações. - 1.ª A conferição de medidas e aparelhos de medir fica sujeita ao pagamento de metade das taxas.
2.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas a totalidade das taxas é elevada a 100 por cento.
3.ª A aferição normal de taxímetros, conta-quilómetros e outros aparelhos de medir e a verificação do seu mecanismo efectuar-se-ão anualmente, na época dos afilamentos, nas oficinas municipais e carreiras a êsse fim destinadas.
4.ª A aferição de taxímetros e a reaferição daqueles que por qualquer circunstância tenham de ser submetidos a nova aferição, fora da época normal, far-se-ão em qualquer ocasião, sendo válidas apenas até àquela época.
5.ª E obrigatória a aferição anual dos taxímetros.
Subsídio de marcha:
Os subsídios de marcha a abonar aos aferidores que por motivo de serviço tiverem de deslocar-se das oficinas a uma distância superior a 5 quilómetros serão os seguintes:
Rateio:
O custo do transporte será rateado pelos estabelecimentos que forem aferidos na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade no rateio, estabelecer-se por deliberação municipal uma cota fixa por cada estabelecimento, tomando-se por base para o seu cálculo os encargos normais do transporte.
XII
Taxas pela utilização e serviços de matadouro
Observações. - 1.ª As taxas do artigo 2.º só são devidas quando as câmaras procedem à preparação industrial dos sub-produtos nêle referidos.
2.ª A cobrança das taxas de armazenagem de coiros e de peles e produtos industrializados é feita quando os seus proprietários procedam aos respectivos levantamentos.
3.ª Nos concelhos onde é obrigatória a constituição de reserva de gado em descanso não são devidas as taxas do artigo 4.º pelas reses que constituem essa reserva.
4.ª As reses recusadas para consumo podem ser reinspeccionadas mediante o depósito referido na alínea a) do artigo 6.º
No caso de serem consideradas impróprias para consumo, o depósito converte-se em receita municipal, sob a designação Taxas por reinspecção de gados; caso contrário, será o depósito restituído aos interessados.
5.ª Os máximos estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º dêste capítulo podem ser alterados por proposta das câmaras municipais e sanção do Ministro do Interior.
XIII
Obras
SECÇÃO I
Licenças
SUB-SECÇÃO I
Licenças de inscrição e responsabilidade de construtores Pela inscrição de técnicos:
SUB-SECÇÃO II
Licenças para obras
Observações. - 1.ª Para cálculo das taxas de superfície a cobrar pela concessão de licença para obras proceder-se-á do seguinte modo:
a) Tratando-se da construção de edifícios para habitação, cada pavimento em que se dividir o edifício projectado ou cada pavimento acrescentado a edifício existente será medido separadamente por fogo ou habitação, incluindo a espessura das paredes e a parte que lhe corresponder, no respectivo pavimento, da entrada ou escada de acesso do edifício, sendo a taxa a aplicar a que corresponder à superfície de cada um dos fogos ou habitações em que se dividir o edifício, medida como acima foi indicado; o imposto total a cobrar será a soma dos produtos das taxas obtidas pelas áreas dos fogos ou habitações que lhe corresponderem;
b) Se o edifício fôr destinado a vivenda própria, tendo portanto um só fogo, medir-se-á a superfície de todos os pavimentos, sendo a taxa a aplicar a que corresponder à soma das superfícies desses pavimentos. O imposto total será o produto dessa taxa pela área total;
c) Tratando-se de edifícios destinados a estabelecimentos comerciais ou industriais, somar-se-ão as áreas de todos os pavimentos, se os houver, aplicando à área total a taxa que lhe corresponder;
d) Na ampliação de superfície de pavimentos de qualquer edifício, para a determinação da taxa a aplicar medir-se-á a superfície de todo o pavimento, incluindo a parte acrescentada, mas o imposto a cobrar será calculado contando somente com a superfície a acrescentar. O imposto total será a soma dos resultados obtidos para cada um dos pavimentos ampliados em que o edifício se dividir.
2.ª A taxa de superfície, tratando-se de hangars, barracões fechados ou abertos e alpendres de construção ligeira, será reduzida a metade.
3.ª Quando se trate de prédios idênticos de carácter económico, até dois pavimentos, reunidos no mesmo projecto e cuja construção seja feita simultaneamente, passar-se-á:
a) Uma licença para cada prédio, incluindo todas as taxas a ele aplicáveis, menos as de prazo e responsabilidade;
b) Uma licença geral para cada grupo de dois a quatro prédios, em que serão mencionadas todas as licenças referidas no número anterior e contendo apenas as taxas relativas ao prazo para a construção do bloco e à responsabilidade.
§ 1.º A licença geral a que se refere a alínea b) é a única que poderá ser prorrogada em caso de necessidade e nas condições usuais.
§ 2.º As licenças para alterações ao projecto aprovado, quando sejam autorizáveis, serão concedidas nas condições de que tratam as alíneas a) e b).
4.ª Só as varandas existentes na fachada da frente pagam taxa em separado da taxa de superfície. As varandas ou terraços junto ao alçado posterior são incluídos na medição da superfície dos pavimentos a que dizem respeito.
5.º As licenças para obras caducam:
a) Quando as obras estiverem interrompidas por mais de quinze dias;
b) Quando as obras continuarem depois de findo o prazo nelas indicado por mais de:
Dois dias para as licenças de oito dias;
Cinco dias para as licenças de quinze dias;
Dez dias para as licenças de trinta dias;
Quinze dias para as licenças de noventa dias ou mais.
6.ª Quando uma obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar às licenças a conceder para a sua legalização sofrerão um aumento de duas vezes e meia o valor das taxas normais.
7.ª Pela prorrogação do prazo de qualquer licença apenas será cobrada taxa geral e registo do têrmo de responsabilidade, quando houver. A prorrogação só poderá ser concedida quando pedida antes de terminar a licença, compreendida a tolerância fixada na observação 5.ª
8.ª O prazo das licenças não caduca no fim do ano, mas sim no último dia do que fôr fixado no acto da sua concessão.
SUB-SECÇÃO III
Licenças para tapumes, andaimes, amassadouros e caldeiras de asfalto
SUB-SECÇÃO IV
Licenças para habitação ou para ocupação de edificações novas
SUB-SECÇÃO V
Licença para prorrogação do prazo para limpeza de prédios
SUB-SECÇÃO VI
Licença para prorrogação do prazo de obras intimadas pela câmara
SECÇÃO II
Taxas
SUB-SECÇÃO I
Taxas de vistorias
Observações. - 1.ª Tratando-se de um bloco de vários prédios idênticos de carácter económico, reunidos no mesmo projecto, por cada grupo de dois e quatro prédios a taxa a cobrar pela vistoria de habitação será equivalente à de um só prédio com o número de fogos igual ao que constar do projecto.
2.ª Para os efeitos da observação anterior, a vistoria de habitação terá de ser requerida em conjunto para todos os prédios de que consta o projecto, passando-se, para cada prédio, uma licença de habitação às taxas normais.
3.ª Sôbre as taxas de vistoria para habitação será cobrado um adicional de 30$00 por cada perito, nos termos do § 2.º do artigo 4.º do decreto n.º 14:372, de 3 de Outubro do 1927.
SUB-SECÇÃO II
Taxas diversas
XIV
Taxas pela utilização de mercados municipais abastecedores e retalhistas
XV
Taxas pelo aproveitamento do domínio público na administração do município ou dos bens do logradouro comum do concelho
TABELA C
Serviço de incêndios
Ministério do Interior, 14 de Julho de 1941.- O Ministro do Interior, Mário Pais de Sausa.