Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 314/77
de 5 de Agosto
Considerando que, embora em adiantada fase, se não encontra ainda pronto o estudo sobre reestruturação dos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública;
Considerando que as exigências actuais se não compadecem com a demora da apresentação desse estudo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/74, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do lugar de 2.º comandante-geral, a desempenhar por brigadeiro ou coronel de qualquer das armas do Exército.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 19 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.