Regula a forma de arrecadação das taxas de sêlo referidas no artigo 148 da tabela geral aprovada pelo decreto n.º 21916, quanto a assinaturas em assentos de casamento e menção de procurações quando o acto apenas tenha lugar canònicamente e não respeite a contraentes abrangidos pelos artigos 31.º e 32.º do decreto-lei n.º 30615