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Ato Original
Decreto-Lei n.º 316/93
de 21 de Setembro
A relevância que assume no equilíbrio financeiro das empresas a adequação da sua situação patrimonial às necessidades de exploração implica uma capacidade de liquidação oportuna dos activos do seu imobilizado corpóreo.
Seguindo de perto o regime legal existente para os fundos de investimento imobiliário, torna-se necessário criar um novo instrumento que, através do financiamento de projectos inseríveis nos sistemas de apoio em vigor ao tecido empresarial, possibilite às empresas a obtenção de meios financeiros mediante a utilização racional do seu património.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A constituição e o funcionamento de fundos de gestão de património imobiliário, adiante designados por FUNGEPI, ou Fundo, regem-se pelo presente diploma e, em tudo o que não o contrarie, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares.
2 - A denominação dos FUNGEPI deve conter obrigatoriamente a expressão «fundo de gestão de património imobiliário», seguida de indicação que identifique a entidade administradora.
Artigo 2.º
Noção e objecto principal
1 - Os FUNGEPI são fundos abertos de investimento imobiliário, cujo património se destina a ser aplicado na aquisição de bens imóveis de empresas que pretendam concretizar projectos de investimento de reestruturação, racionalização ou conversão, tecnológica ou financeira, ou de internacionalização.
2 - Nos FUNGEPI em que o Estado conceda a garantia prevista no artigo 7.º, os projectos de investimento referidos no número anterior deverão ser objecto de parecer favorável do IAPMEI, do ICEP ou do Fundo de Turismo, conforme os casos, e a lista de peritos avaliadores referida na alínea e) do n.º 5 do artigo 4.º deverá ser aprovada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Subscrição e realização do capital
1 - O capital subscrito no acto da constituição de um FUNGEPI não pode ser inferior a 1000000000$00 e poderá ser aumentado ao longo da vida do Fundo, nos termos que vierem a ser definidos no respectivo regulamento de gestão.
2 - No acto da constituição do Fundo, 20% do capital subscrito encontrar-se-á obrigatoriamente realizado em numerário.
3 - O regulamento de gestão estabelecerá ainda a calendarização da realização do restante capital subscrito.
Artigo 4.º
Conselho geral de participantes
1 - Nos 60 dias posteriores à constituição de um FUNGEPI, os participantes reunidos em assembleia geral elegerão o conselho geral de participantes.
2 - Para efeitos da eleição referida no número anterior, os direitos de voto dos participantes serão proporcionais ao montante subscrito em unidades de participação.
3 - Nos fundos que beneficiem da garantia prevista no artigo 7.º do presente diploma, um representante do Estado terá obrigatoriamente assento no conselho geral de participantes, independentemente de o Estado ser ou não subscritor do capital do Fundo.
4 - O conselho geral de participantes será eleito para o período que o regulamento de gestão fixar, sendo composto por um presidente e pelo número de vogais fixado nesse mesmo regulamento.
5 - Além das competências que o regulamento de gestão lhe cometer, cabe ao conselho geral de participantes:
a) Aprovar a política geral de aplicações do Fundo, bem como o respectivo plano estratégico;
b) Aprovar os planos e os orçamentos anuais e plurianuais;
c) Fixar a comissão de gestão da sociedade gestora;
d) Definir a política de aplicação dos resultados obtidos;
e) Fixar a lista de peritos avaliadores para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho;
f) Exercer a competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Composição do FUNGEPI
1 - No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, um mínimo de 60% do valor líquido global do Fundo deve ser constituído pelos activos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Nos casos de aumento do valor líquido global decorrente do reforço do capital inicial, o prazo previsto no número anterior renova-se por um período de um ano, contado da respectiva realização, quanto ao montante do aumento.
3 - Os FUNGEPI não poderão adquirir qualquer activo imobiliário que represente mais de 25% do capital realizado, não podendo igualmente alienar qualquer destes bens a um preço que dê origem a uma menos-valia superior a 25% do valor de aquisição do bem.
4 - A título excepcional, o conselho geral de participantes pode aprovar casuisticamente aquisições ou alienações que excedam os limites previstos no número anterior, desde que tal decisão mereça o acordo do representante do Estado no conselho geral.
Artigo 6.º
Alienação de activos imobiliários
Os activos imobiliários referidos no n.º 1 do artigo 2.º, para poderem beneficiar da garantia do Estado prevista no artigo 7.º, deverão ser alienados no prazo de cinco anos contados após a data da sua aquisição.
Artigo 7.º
Garantia do Estado
1 - O Estado poderá suportar menos-valias sempre que o valor líquido global do FUNGEPI seja inferior a 75% do capital inicial, acrescido, se for o caso, dos aumentos de capital realizados em numerário e nos termos e condições referidos nos números seguintes.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, qualificam-se apenas as alienações referidas no artigo 6.º, suportando o Estado 50% do saldo negativo que resulte da soma das mais-valias e menos-valias em cada exercício.
3 - A concessão desta garantia pressupõe a apresentação de declaração escrita dos promotores do FUNGEPI, dirigida ao Ministro das Finanças, afirmando o seu interesse em beneficiar daquela previamente ao acto de constituição do Fundo.
4 - A existência da garantia prevista neste artigo deverá constar expressamente do regulamento de gestão.
Artigo 8.º
Valor da unidade de participação
1 - Dois anos após a integral realização do capital fixado no acto de constituição, a sociedade gestora calculará trimestralmente, no último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, o valor de cada unidade de participação, dividindo o valor líquido global dos bens do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
2 - O valor líquido global dos bens do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
3 - Os valores que integram o Fundo são avaliados de acordo quer com as normas legalmente estabelecidas, quer com as disposições específicas que constem do regulamento de gestão.
4 - O valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações devem ser publicados trimestralmente nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.
Artigo 9.º
Reembolso
O reembolso das unidades de participação só se poderá efectuar a partir do 7.º ano da sua constituição, em data e nas condições a fixar pelo conselho geral de participantes.
Artigo 10.º
Admissão à cotação
1 - Poderá o conselho geral de participantes aprovar o pedido de admissão à cotação do FUNGEPI, devendo nesse caso aprovar simultaneamente uma data de liquidação do Fundo e a impossibilidade de os participantes efectuarem resgates enquanto o Fundo estiver admitido à cotação.
2 - O conselho geral de participantes poderá, uma vez aprovada e concretizada a admissão à cotação, aprovar, por uma única vez, a possibilidade de os participantes recuperarem o direito a requerer reembolsos antecipados, o que provocará a imediata exclusão do Fundo da cotação nas bolsas de valores.
3 - As decisões referidas nos números anteriores terão de ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços do conselho geral de participantes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.