Determina que as disposições dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do decreto-lei n.º 29725, que promulga várias disposições sôbre a indústria mineira em Portugal, sejam aplicáveis não só aos trabalhos de pesquisas e prospecção mineira mas também às instalações de tratamento e transformação dos produtos minerais, acessórios dos trabalhos de mineração
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