Torna obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir nas ruas ou zonas das capitais de distrito, cabeças de concelho, vilas e outras povoações em que venha a fixar-se a rêde de saneamento devidamente aprovada pelo Ministro, as instalações necessárias a um completo saneamento dos mesmos e bem assim a sua ligação àquela rêde, pela forma determinada neste diploma e nos regulamentos de salubridade e higiene em vigor