Concede aos subscritores da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado ao serviço do Estado, dos corpos administrativos e das instituïções de utilidade pública administrativa a faculdade de requererem para ser admitidos a contribuir para a mesma Caixa com a cota de 5 por cento dos vencimentos que efectivamente percebem, determinados em harmonia com o artigo 31.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 16242
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