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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 320/72
de 18 de Agosto
De entre as medidas tomadas com o objectivo de reforçar os quadros da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, para acudir às crescentes necessidades dos serviços, enquanto não se procede à reforma do Ministério das Corporações e Previdência Social, deve salientar-se a publicação do Decreto-Lei n.º 324/70, de 11 de Julho, que criou naquela Direcção-Geral mais uma repartição com três secções e um núcleo de técnicos de várias classes.
A experiência colhida após aquela alteração dos quadros foi francamente favorável, notando-se, porém, a carência de mais pessoal qualificado, dadas as constantes solicitações de funcionários especializados, não só para o estudo de problemas mais complexos postos à consideração dos serviços, como para a participação ou orientação de comissões e grupos de trabalho, para apreciação de questões cuja solução envolve o contributo de especialistas de várias matérias.
Por outro lado, também os serviços actuariais da mesma Direcção-Geral, remodelados pelo Decreto-Lei n.º 47754, de 9 de Junho de 1967, carecem de um ajustamento do seu quadro de pessoal. Efectivamente, passou a competir-lhes, entre outras tarefas, a de elaborar anualmente um relatório da previdência social dependente do Ministério, tendo sido publicados os relatórios referentes aos anos de 1967 e 1968, e, recentemente, de 1969. Mostra-se, porém, do máximo interesse a publicação com a maior actualidade dos referidos relatórios, sem prejuízo dos restantes trabalhos a cargo daqueles serviços. Entre estes, há que acentuar a intensificação das ligações com o Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente as resultantes da recente designação da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas como seu órgão delegado, e a realização dos estudos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/70, de 14 de Março, que integrou os ferroviários na Caixa Nacional de Pensões, bem como os estudos ligados aos regimes de previdência e abono de família do sector rural, que só por si justificariam a revisão determinada pelo presente diploma.
Também é reforçado o quadro do pessoal do Serviço de Inquéritos Habitacionais, criado pelo Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961, com algumas unidades, dado o aumento de trabalho que se está a verificar nestes serviços por virtude do incremento do fomento da habitação através da construção de casas de renda económica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O núcleo de técnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 324/70, de 11 de Julho, é acrescido de dois lugares de técnico especialista, um lugar de técnico de 1.ª classe, três lugares de técnico de 2.ª classe e cinco de 3.ª classe.
2. Aos técnicos do referido núcleo incumbe, além de proceder aos estudos de natureza jurídica e administrativa que interessam à resolução dos problemas da previdência social e da habitação económica, orientar sectores especializados e participar em comissões e grupos de trabalho que se constituam para efectuar estudos relativos às mencionadas matérias.
Art. 2.º O Serviço do Contencioso e Notariado, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/70, de 11 de Julho, passa a ser constituído por um chefe de divisão, um técnico de 1.ª classe, que funcionará como assessor, e por dois técnicos de 2.ª classe.
Art. 3.º Os n.os 4 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/70, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos entre técnicos de 3.ª classe, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, bem como entre chefes de secção e inspectores dos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, igualmente com três anos de bom e efectivo serviço, quando licenciados com um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
5. ...
6. Os lugares de técnico especialista serão providos entre técnicos de 1.ª classe, chefes de repartição e inspectores-chefes dos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 4.º O quadro dos serviços actuariais da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas é acrescido de um actuário-chefe, um actuário de 1.ª classe, um actuário de 2.ª classe, um calculador principal e um calculador de 1.ª classe.
Art. 5.º - 1. O quadro do Serviço de Inquéritos Habitacionais, criado na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas pelo Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961, é acrescido de um lugar de técnico especialista, três técnicos de 1.ª classe, quatro técnicos de 2.ª classe e um agente de 1.ª classe.
2. Ao provimento de lugares de técnico especialista e de técnicos de 1.ª e 2.ª classes, previstos no n.º 1, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 324/70, de 11 de Julho, modificado pelo presente diploma.
Art. 6.º Os encargos resultantes do disposto neste diploma serão suportados pelo Fundo Nacional do Abono de Família, aplicando-se o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 324/70, de 11 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.