Determina que os organismos corporativos dependentes da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas organizem o seu orçamento e contas de harmonia com os princípios de classificação estabelecidos no decreto-lei n.º 29049 - Torna-lhes igualmente aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º do decreto-lei n.º 29121 e determina que os grémios da lavoura continuem a reger-se pelas disposições do decreto n.º 29494
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