Permite ao Ministro, quando o julgar conveniente, determinar que o fornecimento de lenhas e toros para entivação de minas a emprêsas concessionárias do Estado e outras designadas por despacho seja efectuado exclusivamente por intermédio do Grémio dos Exportadores de Madeiras, nos termos dêste diploma
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.