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Ato Original
Decreto-Lei n.º 323/90
de 19 de Outubro
Considerando que a legislação reguladora da condução automóvel por militares dos quadros permanentes das forças armadas estabelece a validade dos boletins de condução para todos os militares na situação do activo e de reforma e só para oficiais na situação de reserva;
Considerando que os sargentos e praças desses mesmos quadros na situação de reserva estão excluídos da faculdade de utilização dos seus boletins de condução apenas enquanto se mantêm nesta situação;
Considerando, por isso, ser necessário alargar aos sargentos e praças dos quadros permanentes na situação de reserva idêntica possibilidade à que vem sendo aplicada à generalidade dos militares das forças armadas no que respeita à utilização do boletim de condução militar;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48673, de 11 de Novembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os boletins de condução de que sejam titulares os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas continuam a ser válidos quando aqueles militares se encontrem nas situações de reserva ou reforma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.