Determina que os ónus enfitêuticos e censíticos que estavam sob a administração da extinta Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais e que foram encorporados no património do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do decreto-lei n.º 30615, sejam remidos pela forma estabelecida no decreto-lei n.º 29840, que assim continua em vigor com as modificações introduzidas por êste diploma