Determina que os industriais ou comerciantes que nas suas fábricas ou estabelecimentos laborem ou vendam produtos cultivados nas suas propriedades agrícolas conjuntamente com outros de produção alheia fiquem sujeitos a contribuïção industrial pelos lucros ilíquidos resultantes da totalidade das duas proveniências. - Considera sujeitos à referida contribuïção os comerciantes que para exercerem a sua actividade não necessitem de estabelecimento