Considera, a partir de 1 de Janeiro de 1943, incluídos no grupo A da tabela do artigo 7.º do decreto-lei n.º 30249, que fixa os vencimentos a abonar aos oficiais da armada, guardas-marinhas, sargentos e praças, os primeiros grumetes que estiverem reconduzidos naquela data e os que o vierem a ser depois, estes a contar da data em que fôr concedida a recondução