Autoriza o Govêrno, por intermédio do Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministério das Obras Públicas e Comunicações, a regular por simples despacho ou portaria o regime de trabalho do pessoal dos serviços de transporte ferroviários, fixar a sua remuneração por trabalho extraordinário e bem assim suspender a aplicação a êsse pessoal do disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 32193, se a execução dada ao artigo 14.º do decreto-lei n.º 32192 o tornar aconselhável
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