Determina que a doutrina do disposto na alínea d) do artigo 2.º do decreto-lei n.º 30250 deve ser interpretada no sentido de que é das atribuïções do Ministro mandar passar à situação de reforma os militares que sofram de demência incurável, bem como aplicar, mediante processo disciplinar, as penas de reforma, separação de serviço e demissão aos militares que, independentemente da sua situação na efectividade do serviço, na reserva ou na reforma, estejam sob a alçada do regulamento de disciplina militar
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