Determina que os militares expedicionários do exército e da armada, emquanto durarem as condições resultantes do actual estado de emergência, bem como os militares da armada embarcados fora dos portos do continente, só sejam julgados, por infracções cometidas no continente e sujeitas à competência dos tribunais comuns, depois de licenciados ou abatidos ao serviço
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.