Determina que os militares expedicionários do exército e da armada, emquanto durarem as condições resultantes do actual estado de emergência, bem como os militares da armada embarcados fora dos portos do continente, só sejam julgados, por infracções cometidas no continente e sujeitas à competência dos tribunais comuns, depois de licenciados ou abatidos ao serviço
Insere rectificações à portaria ministerial n.º 35, publicada no 3.º suplemento ao Boletim Oficial n.º 39, 1.ª série, da colónia de Moçambique, de 8 de Outubro de 1942, pelo Gabinete do Ministro, em Lourenço Marques