Dá nova redacção ao artigo 5.º do decreto-lei n.º 29931, que torna obrigatório para todas as emprêsas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comércio ou de indústria organizado corporativamente, nos termos dos decretos n.os 24715 e 29232, o pagamento das jóias e cotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos
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