Dá nova redacção ao artigo 5.º do decreto-lei n.º 29931, que torna obrigatório para todas as emprêsas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comércio ou de indústria organizado corporativamente, nos termos dos decretos n.os 24715 e 29232, o pagamento das jóias e cotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos
Autoriza o Govêrno a contrair um empréstimo interno consolidado, denominado «Consolidado de 2 3/4 por cento, 1943», na importância total de 1000000000$00, em séries de 100000000$00 cada uma
Autoriza o Ministro a conceder até 31 de Dezembro do ano corrente isenção de direitos de exportação às sucatas de metais enviadas por organismos do Estado como compensação de fornecimento de artefactos indispensáveis a êsses organismos