Suspende no ano industrial de 1943-1944 o preceito estabelecido no § 2.º do artigo 5.º do decreto-lei n.º 23847, que obriga ao rateio entre as fábricas existentes da quantidade de aguardente a produzir, ficando a Direcção da Alfândega do Funchal autorizada a manter, como nos últimos anos, o regime de concentração industrial que reputar mais conveniente para obter o melhor rendimento na produção