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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 328/80
de 27 de Agosto
Considerando que até à entrada em vigor da nova lei do cinema é necessário estabelecer um mecanismo legal que torne possível a rápida concretização de planos de produção de filmes nacionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A assistência financeira do Instituto Português de Cinema à produção de filmes poderá atingir, nas suas diversas formas, montante igual ao do custo total dos filmes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.