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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 328/75
de 30 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As assembleias gerais das companhias de seguros referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/75, de 25 de Março, ficam suspensas, mesmo quando já convocadas, até ulterior determinação legal em contrário.
2. Fica do mesmo modo suspensa a execução de deliberações tomadas em assembleia geral de qualquer das referidas companhias de seguros posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 23 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.