Determina que os certificados da contribuïção predial urbana, a que se refere o § único do artigo 44.º do decreto n.º 25502, só possam passar-se em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos arrendados anteriormente a Fevereiro de 1935 e que não tenham tido outro contrato de arrendamento a partir dêste mês e ano
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