Permite que emquanto perdurarem as actuais circunstâncias possa ser dispensada a favor das juntas gerais dos distritos dos Açôres uma parte do produto da taxa de salvação nacional sôbre o açúcar, cobrada nas respectivas alfândegas, a fim de auxiliar as mesmas juntas na execução dos planos de rêdes de estradas nacionais de que trata o decreto-lei n.º 32299
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