Permite que emquanto perdurarem as actuais circunstâncias possa ser dispensada a favor das juntas gerais dos distritos dos Açôres uma parte do produto da taxa de salvação nacional sôbre o açúcar, cobrada nas respectivas alfândegas, a fim de auxiliar as mesmas juntas na execução dos planos de rêdes de estradas nacionais de que trata o decreto-lei n.º 32299
Determina que as administrações portuárias promovam, nos prazos que forem fixados pelo Govêrno, a elaboração dos planos de arranjo e expansão dos portos em que exerçam a sua jurisdição
Emitente:
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DRE
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos