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Ato Original
Decreto-Lei n.º 329/80
de 27 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/80, de 28 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As disposições da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar são aplicáveis durante o 2.º semestre de 1980.
2 - Não será, porém, de restituir o imposto do selo pago por qualquer dos meios ressalvados no artigo 254.º do Regulamento do Imposto do Selo anteriormente à entrada em vigor deste diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.