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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 329/77
de 10 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ...
2. O título referido no número anterior não é transaccionável por acto inter vivos, exceptuado o caso de mobilização na instituição eminente.
3. ...
4. ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.