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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 329-A/74
de 10 de Julho
1. O Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, ao criar, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços veio reconhecer a necessidade crescente de uma actuação governamental com o objectivo de garantir o regular funcionamento dos mercados e assegurar a definição de uma política geral de preços integrada numa política anti-inflacionista de carácter global, em conformidade com o estabelecido no programa do Governo Provisório.
2. Para a prossecução destes objectivos foi tomado um conjunto de medidas visando o regular abastecimento do mercado e promulgado o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, que congelou os preços de bens e serviços pelo período de trinta dias. O objectivo fundamental destas medidas foi permitir ao Governo Provisório preparar os mecanismos necessários de forma que:
a) Fosse definida uma política de regimes gerais de preços, bens e serviços a eles submetidos e condições para as revisões dos níveis de preços actualmente praticados;
b) Fossem criados e/ou reestruturados na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços os serviços que possam definir, pôr em execução e fiscalizar todas as medidas já promulgadas ou a promulgar.
3. Tem o Governo Provisório plena consciência do carácter estrutural da inflação que se verifica na economia portuguesa e das suas causas externas. Tem, ainda, plena consciência da consequente necessidade de integrar a política anti-inflacionista numa política mais ampla de desenvolvimento económico. Não cabendo nesta linha acções parcelares, procurou-se desde já definir regimes gerais de preços, coordenados e articulados ao nível da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, de forma a assegurar uma acção anti-inflacionista imediata e a formação progressiva de uma política de preços susceptível de conter o agravamento destes e incrementar o desenvolvimento económico.
4. Para execução desta política, são criados na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços os seguintes serviços:
a) A Direcção-Geral de Preços, que definirá e porá em execução toda a política de preços e quais os bens e serviços abrangidos pelos diferentes regimes legais.
Nesta Secretaria de Estado funcionará como órgão consultivo a Comissão Consultiva de Preços, composta por representantes dos sectores público e privado interessados nas matérias em discussão;
b) A Direcção-Geral do Comércio Interno, que, além de se ocupar com os circuitos de comercialização, o regular abastecimento de produtos e o funcionamento das bolsas de mercadorias, estenderá a sua actuação a novos ramos, tais como:
Defesa do consumidor;
Defesa da concorrência;
Estudo e incentivo à formação de cooperativas de consumo;
c) A Direcção-Geral de Fiscalização Económica, que, substituindo a actual Inspecção-Geral das Actividades Económicas, será o único serviço da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a exercer funções de fiscalização de preços e de contrôle de qualidade ao nível do abastecimento.
A estrutura ora elaborada, que se considera a mais adequada para a prossecução dos fins em vista, não pode, contudo, ser posta imediatamente em funcionamento, dada a necessidade de assegurar a continuidade e eficiência dos serviços. Assim, paralelamente à formação especializada dos funcionários da Direcção-Geral, manter-se-ão temporariamente as actuais zonas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
No âmbito desta Direcção-Geral é criada a Comissão Consultiva de Fiscalização Económica, que se pronunciará sobre o tipo de fiscalização e a melhor forma de a levar a cabo.
5. Reconhecendo que não será, porventura, esta a estrutura ideal para levar a cabo as imensas tarefas que se põem à Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, entende-se que é com certeza um decisivo passo em frente para a regularização da actividade económica, no sector dependente da actuação deste departamento estatal.
Pois que, independentemente de considerações doutrinárias sobre o sistema económico que mais convirá ao País no futuro - a determinar ao longo do tempo por execesso que se pretende democrático -, parece não existirem dúvidas de que, na actual situação, o interesse nacional determina a necessidade de um acompanhamento rigoroso da formação dos preços e a criação de estruturas orgânicas capazes de funcionar eficientemente, sob pena de uma inflação descontrolada e de perturbações no mercado abastecedor poderem vir a prejudicar definitivamente todo o processo de desenvolvimento de um país que, também no sector económico, terá de construir democraticamente o seu futuro.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno podem ser submetidos aos seguintes regimes:
a) De preços máximos;
b) De preços controlados;
c) De preços declarados;
d) De preços contratados;
e) De margens de comercialização fixadas;
f) De preços livres.
2. O regime de preços máximos consiste na fixação do seu valor nos diferentes estádios da actividade económica julgados convenientes, o qual não poderá ser ultrapassado.
3. O regime de preços controlados determina a obrigatoriedade de declaração pelas empresas dos preços praticados e de apresentação para aprovação dos pedidos de aumento.
4. O regime de preços declarados determina a obrigatoriedade da comunicação dos preços praticados ou das suas alterações com a antecedência mínima de trinta dias.
5. O regime de preços contratados faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações patronais de negociarem com o Governo condições específicas para alteração dos preços.
6. O regime de margens de comercialização fixadas consiste na atribuição de um valor máximo, determinado por percentagem ou em termos absolutos, que poderá ser adicionado aos preços de aquisição ou de reposição.
7. O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes e mecanismos que interferem no respectivo circuito de comercialização.
Art. 2.º - 1. A sujeição de bens ou serviços aos regimes de preços previstos no artigo anterior é determinada por portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, com base, quer na natureza dos bens e serviços, quer na dimensão das empresas.
2. A sujeição dos bens ou serviços constantes da lista em anexo aos regimes de preços previstos no artigo anterior é determinada por portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e do Secretário de Estado competente.
Art. 3.º - 1. Poderão ser concedidos benefícios fiscais às empresas abrangidas pelo disposto no n.º 5 do artigo 1.º que se comprometam a praticar os preços contratados.
2. Os benefícios referidos no número anterior serão estabelecidos em portaria dos Secretários de Estado das Finanças, do Abastecimento e Preços e do Secretário ou Secretários de Estado competentes.
3. A falta de cumprimento das obrigações decorrentes das condições negociadas implica a perda automática dos benefícios concedidos e a restituição dos montantes dos benefícios pecuniários que delas tenham resultado, independentemente das sanções que no contrato tenham sido fixadas.
Art. 4.º Sem prejuízo das alterações decorrentes do uso da faculdade a que se refere o artigo 2.º, observar-se-ão, desde já, as seguintes regras:
a) Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os bens ou serviços que em 24 de Abril de 1974 estavam submetidos ao regime de tabelamento ou de preço fixo;
b) Ficam sujeitos ao regime de preços controlados os bens ou serviços que na data referida na alínea anterior estavam submetidos ao regime de homologação prévia, excepto aqueles que, por portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, venham a ficar sujeitos a qualquer outro regime;
c) Ficam sujeitos ao regime de preços controlados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 50000000$00, mas somente aqueles cuja facturação tenha sido superior a 10000000$00, quando tais bens e serviços não estejam abrangidos pelo regime de preços indicados nas alíneas a), d) e e);
d) Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 30000000$00 e inferior ou igual a 50000000$00, mas somente aqueles cuja facturação tenha sido superior a 5000000$00, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos pelos regimes indicados nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 1.º;
e) Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas os bens que na mesma data estavam submetidos à observância de margens especialmente estabelecidas;
f) Na falta de regime de preços especialmente aplicável à comercialização dos bens observar-se-á o disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 5.º - 1. São objecto de publicação no Diário do Governo os preços e as margens de comercialização fixados dos bens e serviços sujeitos aos regimes referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 1.º
2. A obrigatoriedade da observância dos preços controlados declarados e contratados não depende de publicação no Diário do Governo, designadamente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, ficando as respectivas empresas com a obrigação de dar a publicidade que for julgada conveniente, segundo instruções da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços.
Art. 6.º - 1. As empresas produtoras ou importadoras dos bens ou serviços sujeitos ao regime de preços controlados ou declarados procederão obrigatoriamente à declaração, no prazo máximo de trinta dias, dos preços por elas praticados à Direcção-Geral de Preços.
2. Os preços a declarar pelas empresas abrangidas pelo disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º são os praticados em 24 de Abril de 1974.
3. As declarações a que se referem os números anteriores serão feitas por carta registada com aviso de recepção, na qual deverão ser correctamente identificados os bens ou serviços em causa e indicadas as variantes ou modalidades dos preços finais praticados.
Art. 7.º - 1. Os pedidos de revisão dos preços de bens ou serviços sujeitos aos regimes definidos nas alíneas a), b) e e) do artigo 1.º devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Preços pelas associações patronais ou, na sua falta, pelas entidades interessadas.
2. Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os pedidos de aumento de preços de bens ou serviços sujeitos ao regime indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º com base na dimensão dos empresas, os quais serão por estas apresentados.
3. Os pedidos para negociação de condições específicas referidas no n.º 5 do artigo 1.º devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Preços pelas entidades interessadas.
4. Os pedidos de revisão dos preços de bens ou serviços constantes da lista em anexo devem ser dirigidos aos serviços competentes das Secretarias de Estado da Indústria e Energia, Agricultura e Transportes e Comunicações, os quais informarão todos os pedidos respeitantes aos preços a fixar na produção e comercialização.
Art. 8.º - 1. Os pedidos de revisão de preços deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção e acompanhados de estudo justificativo das razões do aumento e dos seguintes elementos:
a) Relatórios do conselho de administração e fiscal e contas de exploração e de resultados das empresas;
b) Cópias das declarações fiscais e seus anexos para efeitos de contribuição industrial, referentes aos últimos dois anos, e do imposto agrícola quando exista;
c) Decomposição dos custos de produção e venda, discriminando:
Matérias-primas subsidiárias e acessórias;
Combustíveis, energia e lubrificantes;
Amortizações e provisões;
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;
Encargos financeiros;
Impostos directos e indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;
Outros bens e serviços comprados a terceiros;
Ganhos acidentais e proventos acessórios;
Lucro da exploração.
2. Pode a Direcção-Geral solicitar o envio de quaisquer outros elementos julgados necessários e recorrer ao exame directo da contabilidade das empresas, o qual deverá estar concluído no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos referidos no número anterior.
3. Sempre que julgar necessário, pode ainda a Direcção-Geral inquirir responsáveis dos quadros das empresas, assim como solicitar o envio de elementos às entidades que com a requerente tenham ligações comerciais, financeiras ou outras.
4. Em casos especiais, pode a Direcção-Geral dispensar a remessa de alguns dos elementos indicados no n.º 1 deste artigo.
Art. 9.º - 1. Os pedidos de revisão de preços dos bens ou serviços sujeitos ao regime de preços controlados considerar-se-ão deferidos se nada for comunicado aos requerentes no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua recepção.
2. O prazo de sessenta dias é suspenso pelo uso da faculdade a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, começando a contar novo prazo a partir da data:
a) Da recepção pela Direcção-Geral dos elementos solicitados;
b) De comunicação pela Direcção-Geral de ter dado por findo o exame directo da contabilidade da empresa.
Art. 10.º - 1. As empresas produtoras ou importadoras de bens ou serviços submetidos ao regime de preços controlados, sempre que queiram lançar no mercado bens ou serviços novos, deverão submeter previamente à Direcção-Geral os preços que pretendam praticar.
2. Ao processo de aprovação dos referidos preços são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 8.º e 9.º, sendo reduzido para trinta dias o prazo referido no artigo anterior.
Art. 11.º O disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos bens ou serviços constantes da lista em anexo.
Art. 12.º - 1. Na apreciação dos pedidos de revisão dos preços de bens ou serviços sujeitos aos regimes definidos nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 1.º ter-se-á em conta que o preço de venda do bem ou do serviço, em qualquer estádio de produção, não poderá exceder o valor que resulta da adição, ao custo total bruto, de uma percentagem ou de um valor absoluto sobre este custo.
2. Esta percentagem ou valor absoluto, a fixar pela Direcção-Geral de Preços, dependerá do grau de satisfação do consumo interno pela produção interna e dos preços praticados nos mercados externos.
Art. 13.º - 1. Os pedidos de revisão de preços de bens ou serviços, depois de informados pela Direcção-Geral de Preços ou pelos serviços competentes das Secretarias de Estado referidas no n.º 4 do artigo 7.º e apreciados, se for caso disso, pela Comissão Consultiva de Preços, serão apresentados a decisão:
a) Do Ministro da Coordenação Económica e do Ministro ou do Secretário de Estado competentes, no caso de actividades ou de bens ou serviços que transcendam o âmbito do Ministério da Coordenação Económica;
b) Do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e do Secretário ou Secretários de Estado competentes, no caso de bens ou serviços constantes da lista em anexo;
c) Do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços nos restantes casos.
2. A competência estabelecida na alínea c) do número anterior pode ser delegada, por despacho, no director-geral de Preços.
Art. 14.º - 1. Sempre que o entenda conveniente, quer pela natureza e importância dos bens ou serviços em causa, quer pelas implicações em matéria de política de rendimento, o Ministro da Coordenação Económica poderá submeter à apreciação do Conselho de Ministros qualquer decisão em matéria de preços.
2. No caso previsto no número anterior consideram-se suspensos os prazos referidos nos n.os 2 dos artigos 9.º e 10.º, até ser comunicada a deliberação correspondente do Conselho de Ministros.
Art. 15.º - 1. A venda de bens ou a prestação de serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação do presente diploma constitui crime de especulação.
2. A falta da declaração a que se refere o artigo 6.º, dentro do prazo nele fixado, é punida com multa de 10000$00 a 100000$00, consoante o volume de vendas efectuado.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas que, depois de notificadas pelos serviços competentes, mediante carta registada com aviso de recepção, para procederem à declaração, a não fizerem no prazo concedido para o efeito incorrerão na pena aplicável ao crime de desobediência.
4. Constitui crime punido nos termos do artigo 242.º do Código Penal a prestação de falsas declarações nas comunicações a que se referem os artigos 6.º e 8.º deste diploma.
5. Cometem o crime de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que se oponham ao exame directo da contabilidade das empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º deste diploma.
6. A infracção ao disposto no artigo 10.º é punida com multa de montante igual a 3% da facturação dos bens e serviços em causa.
7. A falta de publicidade referida no n.º 2 do artigo 5.º é punida com a multa de 5000$00 a 50000$00.
8. A Direcção-Geral de Preços comunicará à Direcção-Geral da Fiscalização Económica as infracções referidas nos n.os 1, 2, 6 e 7 deste artigo, à qual competirá a instrução preparatória dos respectivos processos, bem como o exercício da correspondente acção penal.
Art. 16.º Mantêm-se em vigor todas as disposições legais relativas à obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos dos preços de bens ou serviços, bem como das listas dos preços autorizados.
Art. 17.º Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado a estabelecer, por portaria, novos regimes de preços de bens ou serviços.
Art. 18.º O disposto no presente diploma não abrange os preços de garantia e de sustenção dos produtos agrícolas nem a actividade das instituições de crédito, parabancárias e de seguros.
Art. 19.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
Art. 20.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 4 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Lista de produtos e actividades abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º
ex-022 Madeira para as indústrias de pasta de papel e aglomerados.
11 Carvão.
12 Minérios metálicos.13 Petróleo bruto e gás natural.
140.3 Argilas.
140.4 Calcário e marga.
140.5 Caulino.
140.7 Mármore.
140.8 Pozolanas.
19 Outros minerais não metálicos.
311.1 Produtos químicos inorgânicos.
311.2 Produtos químicos orgânicos.
311.5 Celulose regenerada, resinas sintéticas e outras matérias plásticas.
311.6 Fibras artificiais e sintéticas.
311.9 Produtos químicos básicos n. e.
32 Derivados do petróleo bruto e do carvão.
341.1 Ferro e aço, em primeira fusão, em altos fornos.
341.2 Folha-de-flandres.
341.3 Laminados e estirados de ferro e aço.
342.1 Metais não ferrosos e ligas.
360.1 Máquinas geradoras de força motriz.
370.1 Motores, geradores, transformadores e rectificadores.
370.5 Aparelhos eléctricos.
382 Material de caminho de ferro.
ex-383.1 Veículos a motor.
51 Electricidade, gás e vapor.
71 Transportes.
73 Comunicações.
O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.