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Ato Original
Decreto-Lei n.º 330/85
de 12 de Agosto
Na sequência das medidas legais que têm vindo a ser estabelecidas visando disciplinar os gastos e o recurso a pessoal pago pelas dotações orçamentais destinadas a «Aquisição de serviços - Não especificados», das quais as mais recentes foram inseridas no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, reconhece-se ainda necessário complementá-las e reforçá-las no sentido de reduzir a utilização das referidas dotações à dimensão compatível com a sua finalidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - De conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» não podem ser pagas remunerações certas com carácter de continuidade, excepto tratando-se de contrato de avença.
2 - As prestações de serviços que eventualmente se mostrem absoluta e urgentemente indispensáveis e que tenham de prolongar-se para além de 60 dias em relação a cada prestador carecem de autorização do ministro da tutela.
3 - Nos seus orçamentos, os serviços passam a destacar em alínea própria, a partir de 1986, a parte da dotação que se destina ao pagamento de prestações de serviços em regime de tarefa ou outro.
4 - Os reforços das verbas referidas no número anterior carecem sempre do prévio acordo do Ministro das Finanças e do Plano.
5 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a regularização da situação do pessoal tarefeiro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.