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Ato Original
Decreto-Lei n.º 330/77
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de Fevereiro, no seu artigo 2.º, permitiu que as comissões liquidatárias dos ex-grémios e as associações agrícolas do tipo cooperativo contituassem por noventa dias a intervir na concessão do crédito agrícola de emergência como mutuários perante as instituições de crédito.
Considerando que a revisão do sistema de crédito à agricultura está já efectuada e em apreciação os estudos apresentados;
Considerando que não seria fundamental nem operacional alterar o esquema que tem estado a ser seguido para ter de o modificar ou ajustar face ao sistema de que se aguarda a aprovação;
Considerando a actuação das cooperativas intervenientes no processo como forte aglutinador do espírito de união e cooperação entre todos os agricultores, que interessa estimular, admitindo também que a transformação dos ex-grémios em associações agrícolas desse tipo está em progressiva evolução;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.