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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 331/77
de 10 de Agosto
O atraso verificado na concretização de aquisição ou arrendamento de instalações escolares então afectas ao ensino particular originou que operações encetadas no ano escolar de 1975-1976 não tenham ainda atingido o seu termo.
Por outro lado, as dificuldades actuais em matéria de instalações escolares aliadas ao deficiente funcionamento de alguns estabelecimentos de ensino particular aconselham que os Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, ambos de 31 de Dezembro, se mantenham em vigor.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Mantém-se em vigor para o ano escolar de 1977-1978 e seguintes o disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 764/76, de 22 de Outubro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.