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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 331/90
de 29 de Outubro
A correcta política de habitação passa necessariamente pelo justo equilíbrio fiscal entre as condições oferecidas quer pelo mercado de arrendamento, quer pelo mercado de aquisição de casa própria, tornando-se, portanto, necessária a adopção de medidas que proporcionem uma maior harmonização e um melhor nivelamento entre estes dois vectores fundamentais da política habitacional.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.