Permite ao Ministério, pela Direcção Geral da Fazenda Pública, rehaver para o Estado os bens que foram cedidos ao abrigo do disposto no artigo 104.º do decreto com fôrça de lei de 20 de Abril de 1911 e legislação que o alterou, uma vez verificado que se preteriram, no todo ou em parte, os fins a que obedeceu a cessão ou a impossibilidade de os realizar, quer pela natureza dos bens, quer pela incapacidade financeira da entidade cessionária - Fixa as normas de se operar a reversão dos bens no caso em que ela constar do diploma que deu origem à cessão, ou do título desta
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