Determina que a partir do mês de Janeiro de 1943 constitua receita ordinária das Juntas Gerais de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada o rendimento dos direitos e taxa de salvação nacional cobrados pelas alfândegas relativos a gasolina, câmaras de ar e protectores importados ou enviados, já nacionalizados, para os respectivos distritos autónomos - Revoga o decreto-lei n.º 32409
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