Determina que a partir do mês de Janeiro de 1943 constitua receita ordinária das Juntas Gerais de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada o rendimento dos direitos e taxa de salvação nacional cobrados pelas alfândegas relativos a gasolina, câmaras de ar e protectores importados ou enviados, já nacionalizados, para os respectivos distritos autónomos - Revoga o decreto-lei n.º 32409
Autoriza o Ministro a mandar tributar pelo artigo 537 da pauta de importação os sacos vazios de quaisquer fibras vegetais, quando próprios para o acondicionamento de mercadorias, importados para consumo até 31 de Dezembro de 1943 - Revoga o decreto n.º 32784
Insere várias disposições atinentes a regulamentar a recolha directa de elementos de natureza estatística, realizada nos termos do § 1.º da base IV da lei n.º 1911, que cria o Instituto Nacional de Estatística
Reforça as verbas inscritas nas alíneas b) do n.º 4) e a) do n.º 5) do artigo 198.º, capítulo 10.º, da tabela de despesa do orçamento geral da colónia de S. Tomé e Príncipe
Emitente:
Página 1 de 1
×
DRE
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição - 2.ª Secção
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística