Determina que os portugueses diplomados por escolas de engenharia estrangeiras de categoria universitária, quando aí tenham iniciado os seus cursos depois da vigência dêste diploma, só sejam admitidos à inscrição na Ordem dos Engenheiros se forem aprovados em exame final, organizado, a requerimento seu, pelas escolas superiores de engenharia portuguesa, ou, independentemente dêste exame final, mas a título excepcional, se o Ministro homologar o parecer da Junta Nacional da Educação, dado sôbre informações daquelas escolas superiores, em que se declare o curso equivalente aos nacionais