Torna extensivas as disposições do decreto-lei n.º 31427, que isenta de taxas de emolumentos gerais, tráfego e sêlo os bilhetes de despacho de cabotagem processados para material de guerra, material de aquartelamento, géneros alimentícios e quaisquer outras mercadorias expedidos pelos Ministérios da Guerra e da Marinha, ou por sua delegação, com exclusivo destino a fôrças militares das ilhas adjacentes, aos bilhetes de despacho de cabotagem da mesma natureza processados para os materiais, géneros alimentícios e mercadorias referidos que tenham sido ou venham a ser expedidos pelas aludidas entidades entre os portos do continente
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