Institue nas escolas do ensino técnico profissional, como órgãos de direcção e de coordenação de ensino, os cargos de sub-director e de director de curso ou cursos, em que serão providos professores efectivos ou agregados propostos pelos directores das escolas e nomeados pelo Ministro - Cria um lugar de aspirante e um de auxiliar para os serviços de secretaria em determinadas escolas - Fixa o quadro do pessoal menor das actuais escolas de ensino técnico profissional
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