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Ato Original
Decreto-Lei n.º 333/77
de 10 de Agosto
Pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, foram instituídos na Administração-Geral do Porto de Lisboa e na Administração dos Portos do Douro e Leixões subsídios de sobrevivência aos herdeiros dos subsidiados, quer nos termos dos artigos 115.º e 83.º dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960.
Os referidos subsídios de sobrevivência foram criados à imagem das pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, as quais, recentemente, pelos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, ambos de 31 de Dezembro, beneficiaram de aumentos.
Porém, o mencionado Decreto-Lei n.º 605/73 é omisso quanto à eventual actualização dos subsídios de sobrevivência. Impõe-se, por isso, corrigir tal lacuna, já que os subsídios de sobrevivência são uma providência paralela ou complementar das pensões de sobrevivência, pelo que devem estar sujeitos às mesmas alterações que estas sofrerem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, beneficiam das mesmas melhorias que foram ou venham a ser concedidas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, mediante a publicação de portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.